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Precatórios

Perguntas e Respostas - Precatórios
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1) O que é precatório?
Precatório é uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal ao ente público, quando este é condenado judicialmente a algum pagamento.
2) Como funciona o pagamento de precatórios?
A Emenda Constitucional nº 62/09 alterou o sistema de pagamento de precatórios. Agora, os entes públicos depositam um valor calculado mensal ou anualmente em conta administrada pelo Tribunal de Justiça. Cabe ao Presidente do Tribunal realizar os pagamentos e organizar a lista de preferências.
3) O Município de São Paulo está sujeito ao regime especial criado pela Emenda 62/09?
Sim. O Município de São Paulo optou pelo sistema previsto no inciso I, do §1º, do artigo 97 do ADCT e vem realizando os depósitos mensais dos valores ali previstos (Decreto Municipal nº 51.378, de 31 de março de 2010, alterado pelo Decreto Municipal nº 52.064, de 30 de dezembro de 2010).

4) Existe apenas uma fila para todos os precatórios?
Não. A Constituição dividiu os precatórios de acordo com sua natureza: alimentares ou outras espécies. Precatórios alimentares são aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (artigo 100, §1º da Constituição Federal). Por exemplo, se você é servidor e ganhou uma ação de reajuste salarial, seu precatório será alimentar. Os demais se enquadram em outras espécies. É o caso de um precatório decorrente de uma ação de desapropriação.
5) As filas serão pagas separadamente?
Os precatórios alimentares têm preferência sobre os demais, no mesmo exercício. No entanto, a Emenda Constitucional nº 62/09 permitiu que metade dos recursos depositados mensalmente pelo Município fosse destinado a pagamentos por meio de leilão, acordo direto com os credores ou em fila crescente de valor dos precatórios (artigo 97, §8º da Constituição Federal). O Município escolheu destinar essa metade dos recursos para pagamento por meio da Câmara de Conciliação de Precatórios, mediante a realização de acordos.
6) Quem é idoso ou portador de doença grave pode receber antes?
Sim, se for titular de um precatório de natureza alimentar. Pela Constituição Federal, tanto as pessoas que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório ou em 09/12/2010 (artigo 12 da Resolução 115 do CNJ e item 10.1 da Ordem de Serviço 03/10 do DEPRE), quanto os portadores de doença grave, têm preferência sobre todos os demais precatórios (artigo 100, §2º da Constituição). Mas essa preferência tem limite de valor: poderão receber até três vezes a quantia definida como pequeno valor por cada ente público. No Município de São Paulo, o pequeno valor foi fixado em R$12.905,78 (Portaria Intersecretarial 01/10 SNJ/SF). Se ainda restar valor a ser pago, deve-se aguardar o pagamento do precatório de acordo com a posição original dele.
7) Quais são as doenças graves?
De acordo com a Resolução nº 115 do CNJ, as doenças graves são aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04.
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) moléstias profissionais;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.
8) Como informo minha preferência?
Deverá ser comprovar a preferência junto ao DEPRE ou na ação de origem. Para isso, é necessário contatar seu advogado e entregar os documentos exigidos, para que ele encaminhe o pedido. A doença será comprovada por meio de laudo ou prescrição médica, na via original, ou comprovação de isenção junto à Receita Federal em razão da doença grave, e CPF. Não é necessário que o credor tenha contraído a doença antes do início do processo. No caso de idoso, a comprovação é feita por cópia do documento de identidade ou CPF (item 10.3 da Ordem de Serviço 03/10 do DEPRE e Comunicado 33/2010 da Presidência do Tribunal de Justiça).
9) Qual setor cuida dos precatórios no Tribunal de Justiça?
O setor responsável pelos precatórios é a Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE, localizada na Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, CEP 04202-001. O atendimento para informações gerais é feito na sala nº 34, telefones (11) 2219-2908 ou (11) 2063-3606. Os expedientes e requerimentos devem ser protocolados na sala nº 35 (Comunicado nº 43/2010 da presidência do Tribunal de Justiça).
10) Qual setor cuida dos precatórios na Prefeitura?
Os precatórios estão sob responsabilidade dos Departamentos que compõem a Procuradoria Geral do Município. Precatórios decorrentes de desapropriação: Departamento de Desapropriações, localizado na Rua Conselheiro Furtado, 166. Precatórios decorrentes de ações que envolvam tributos: Departamento Fiscal, localizado na Rua Maria Paula, 136. Todos os demais, incluindo os precatórios de servidores: Departamento Judicial, localizado na Avenida Liberdade, 103. Também foi criada a Coordenadoria de Precatórios, com objetivo de implementar a aplicação da Emenda Constitucional 62/09 e organizar o tratamento da matéria no âmbito da Prefeitura.
11) Dúvidas, sugestões ou reclamações envolvendo precatórios?
Caso você tenha dúvidas, sugestões ou reclamações, poderá entrar em contato com a Prefeitura pelo endereço eletrônico: precatorios@prefeitura.sp.gov.br