(11)3536-3414-CONSIGNADO Prefeitura São Paulo ? servidores
Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-F | |
§ 1º A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, dentre as previstas no artigo 4º deste decreto. § 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos. | |
Art. 9º. | Compete ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem assim atendidas as condições exigidas por este decreto, decidir sobre o pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio. Parágrafo único. Ao Departamento de Recursos Humanos, incumbe formalizar o termo de convênio e atribuir, à entidade, os códigos e subcódigos de descontos específicos e individualizados nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada. |
Art. 10. |
O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da
transparência, bem como as seguintes regras: I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas; II - as consignações facultativas obedecerão ao critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior. |
Art. 11. |
As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa,
observarão, concomitantemente: I - o limite máximo de 6 (seis) consignatárias por servidor ou pensionista; II - o limite máximo de 3 (três) empréstimos pessoais por servidor ou pensionista da prefeitura de São Paulo |
Art. 12. |
O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder
70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e
pensões, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas. § 1º A margem consignável compreende o subsídio ou padrão de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica. § 2º Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, exceto para valores a favor da consignante. § 3º Uma vez observadas às disposições deste decreto e ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável. § 4º As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao consignado providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente a consignatária, não se responsabilizando a PMSP, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes. § 6º Cabe ao consignado e à consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste decreto, ficando sob a inteira responsabilidade de ambos os riscos advindos da não efetivação dos descontos. |
Art. 13. | Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2,0% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, com exceção daquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 4º deste decreto, para as quais o desconto aplicado será de 2,5% (dois e meio por cento). |
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