Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-D

Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-D-
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o custo efetivo total;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;
VI - endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.
Art. 21. A consignatária é responsável pela procedência do título que dá origem à consignação em folha de pagamento.
§ 1º O consignado que constatar, a título de empréstimo, desconto indevido em seu demonstrativo de pagamento, deverá reclamar, por escrito, diretamente perante a consignatária para que a instituição adote as medidas de cancelamento do empréstimo, bem como proceda à restituição da parcela indevidamente descontada, acrescida de juros e correção monetária.
§ 2º O consignado que se encontrar na situação descrita no §1º deste artigo, deverá também apresentar, ao Departamento de Recursos Humanos, cópia da reclamação protocolizada perante a consignatária, para fins de apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidade a esta última em virtude do ocorrido.
§ 3º A consignatária deverá apresentar, ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a documentação comprobatória da existência do empréstimo efetuado.
§ 4º Enquanto perdurar a apuração acerca da regularidade ou não da consignação, o desconto em folha do servidor/pensionista ficará suspenso, devendo ser mantida a vinculação da margem consignável até final decisão.
Art. 22. Independentemente de solicitação do consignado, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.
Parágrafo único. Na ausência de exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada, à consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto, e, ocorrendo o desconto indevido, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.
Art. 23. Nas obrigações decorrentes das consignações compulsórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º deste decreto e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único.
As consignatárias na modalidade facultativa que não observarem o disposto no "caput" deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto.
Art. 24. Sempre que solicitado pelo consignado, a consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto.
Art. 25. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor;
III - por interesse do consignado, nas modalidades de consignação previstas dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 4º deste decreto, expresso por meio de solicitação à consignatária correspondente.