Consignações da folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-C

Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-C
§ 1º O cancelamento das consignações de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo consignado.
§ 2º Na ausência de cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada, à consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto, e, ocorrendo o desconto, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.
§ 3º O pedido de cancelamento formulado pelo consignado e não atendido pela consignatária em decorrência da sua extinção ou não localização acarretará o cancelamento automático.
Art. 26. Poderão ser aplicadas, às consignatárias, as seguintes penalidades: I - advertência, quando:
a) as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas em portaria editada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, se do fato não resultar pena mais grave;
b) não forem atendidas as solicitações do órgão gestor, se do fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o disposto nos artigos 15, 18, 19, 20, 22, 23, 24 e 33 deste decreto.
II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento do disposto no artigo 16 deste decreto;
III - descredenciamento, quando, no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes;
IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;
b) permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º deste decreto.
§ 1º A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista para a infração imputada à consignatária, mediante publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º Poderá ser efetivada a suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar o procedimento instaurado para a verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 5º Na hipótese de descredenciamento, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos.
§ 6º Quando aplicada a pena de cassação, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 7º A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo não alcançará situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.
Art. 27. O credenciamento perderá a validade automaticamente quando a consignatária: