(11)3536-3414-CONSIGNADO Prefeitura São Paulo ? em folha

Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-G
IX - portabilidade de crédito: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do servidor;
X - renegociação: é o assentamento de novas condições ou novas bases para a execução do contrato, mediante acordo entre as partes, com qualquer entidade;
XI - refinanciamento: é o novo empréstimo para extensão do prazo de pagamento de dívida anterior ou outros ajustes entre as partes, com a mesma entidade.
Art. 3º São consignações compulsórias:
I - a pensão alimentícia;
II - o imposto de renda;
III - a reposição, a restituição e a indenização ao erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista;
IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;
V - a contribuição social para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS; VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;
VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou determinado por ordem judicial.
Art. 4º São consignações facultativas:
I - as mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;
II - os valores relacionados a colônias de férias a favor de associação ou sindicato; III - o reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;
IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;
V - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos da prefeitura de São Paulo;
VI - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido em instituições bancárias;
VII - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar, contratados em entidades instituidoras desses produtos;
VIII - as contribuições para planos de saúde e odontológico, contratados com entidades instituidoras desses produtos;
IX - as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática, adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.
Parágrafo único. As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas, sendo obrigatória a apresentação de cópia do contrato firmado com a empresa prestadora do serviço.
Art. 5º Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas: I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas neste decreto;
II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo;
III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológicos;
V - instituições bancárias, públicas e privadas;
VI - órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Parágrafo único. Em caso de fusão ou incorporação das entidades credenciadas referidas nos incisos III a V do "caput" deste artigo, deverá ser observado o disposto neste decreto.
Art. 6º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 5º deste decreto comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - para as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 5º, comprovação de que:
a) suas respectivas sedes localizam-se na Cidade de São Paulo;
b) possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados;
II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º, comprovação de que:
a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há, no mínino, 5 (cinco) anos;
b) atendem às normas editadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º As entidades referidas no inciso III do artigo 5º deste decreto deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados.
§ 2º Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
§ 3º O número mínimo de associados previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que:
I - à entidade sejam filiados, no mínino, 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;
II - seja a entidade a única a representá-los.
Art. 7º Será admitida a portabilidade, desde que atendidas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, devendo a nova instituição financeira estar credenciada perante a Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos deste decreto.
§ 1º Cabe às instituições financeiras disponibilizar, aos interessados, informações completas sobre o direito à portabilidade, observado o disposto no § 5º do artigo 19 deste decreto.
§ 2º Independentemente de solicitação do consignado, uma vez efetivada a transferência decorrente do exercício do direito à portabilidade, ficam a consignatária original e a consignatária proponente obrigadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a adotar as providências de exclusão e inclusão, respectivamente, no sistema eletrônico de consignação.
Art. 8º O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições