(11)3536-3414-CONSIGNADO Prefeitura São Paulo ? São paulo

Resolução SF nº 41 de 2014


DOE: 18/06/2014

Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.
O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 25 do Decreto nº 60.435, 13 de maio de 2014, resolve:

Artigo 1º -Para serem admitidas como consignatárias, as entidades deverão solicitar seu credenciamento à Secretaria da Fazenda, por meio de requerimento dirigido ao Titular da Pasta, devendo ser instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

  1. para as entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º do Decreto nº 60.435, 13 de maio de 2014, além daqueles indicados no artigo 7º, incisos I e II, do mesmo decreto:
    a) qualificação de cada membro da diretoria da entidade, constando nome, número do Registro Geral (RG) e, se for servidor ativo, denominação do cargo ou função atividade e órgão de classificação;
    b) relação nominal dos associados, comprovando que possui no mínimo 300 (trezentos) pagantes (servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas) que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada, constando número da matrícula e do Registro Geral (RG);
    c) identificação das espécies de descontos a serem consignados de seus associados – contribuintes;
    d) cópia de contratos firmados com empresas e/ou profissionais liberais para prestação de serviços, devidamente registrados, que justifiquem os descontos a serem efetuados dos seus associados - contribuintes nas espécies autorizadas;
    e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade da sede da entidade ou o contrato de locação, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;
    f) declaração assinada pela autoridade máxima da entidade, atestando que deposita em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
    g) indicação de agência bancária e número da conta corrente para transferência dos valores consignados;
    h) declaração assinada pela autoridade máxima da entidade autorizando a atuação dos órgãos ou autoridades desta Secretaria da Fazenda, com atribuições de controle, auditoria e fiscalização, em sua entidade consignatária.
  2. para as entidades referidas no inciso III e VI do artigo 6º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, além daqueles indicados no artigo 7º, incisos I e II, do mesmo decreto:
    a) declaração assinada pela autoridade máxima da entidade, atestando que deposita em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
    b) indicação de agência bancária e número da conta corrente para transferência dos valores consignados;
    c) identificação das espécies de descontos a serem consignados de seus associados – contribuintes;

§ 1º - Para as instituições bancárias a que se refere o inciso VII do artigo 6º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, o termo de compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso II do artigo 8º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, será definido em resolução a ser publicada por esta Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Quando se tratar de cooperativa de consumo, a entidade deverá apresentar declaração de que possui armazém próprio ou alugado, identificando a sua localização;

§ 3º - Quando se tratar de contratos firmados com empresas de plano de seguro e plano de saúde, deverá ser apresentado certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e registro na Agência Nacional de Saúde – ANS, respectivamente.

§ 4º - As entidades consignatárias ao solicitar o seu credenciamento, além dos requisitos previstos neste artigo, deverão encaminhar o “TERMO DE ADESÃO” preenchido e assinado pela autoridade máxima da entidade, para utilização do Serviço de Controle de Consignações – SCC, conforme modelo Anexo I, bem como formalizar eletronicamente o conhecimento e o aceite das regras e condições do sistema por meio do portal web, www.saopauloconsig.org.br.

§ 5º - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados e/ou documentos de que trata este artigo, a entidade consignatária deverá encaminhar imediatamente as respectivas documentações ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema de consignações em folha de pagamento.

§ 6º - As taxas do custo efetivo total praticadas pelas instituições bancárias, de que trata o §2º do artigo 10 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, serão disponibilizadas no portal web, www.saopauloconsig.org.br.

Artigo 2º - À entidade admitida como consignatária serão atribuídos um código e espécies de consignação em folha de pagamento a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, limitados a 10(dez), mediante Comunicado do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Fica vedada a utilização de espécies de consignação para finalidades ou contratos/convênios distintos para a qual foi autorizada.

§ 2º - A Coordenação da Administração Financeira dará publicidade das espécies passíveis de consignação em folha de pagamento.

Artigo 3º - Para fins do recadastramento previsto no artigo 12 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  1. para as entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014:
    a) estatuto e ata da eleição que elegeu última diretoria, devidamente registrados;
    b) cópia da última ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
    c) registro nos órgãos competentes, com dados cadastrais atualizados;
    d) certidão atualizada de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
    e) certidão atualizada de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
    f) qualificação de cada membro da diretoria da entidade, constando nome, Registro Geral (RG) e, se for servidor da ativa, denominação do cargo ou função atividade e órgão de classificação;
    g) certidão atualizada do registro de imóveis comprovando a propriedade da sede da entidade ou o contrato de locação, conforme o caso;
    h) cópia de contratos ou convênios firmados com empresas e/ou profissionais liberais para prestação de serviços, devidamente registrados, que justifiquem os descontos a serem efetuados dos seus contribuintes nas espécies autorizadas;
    i) certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e registro na Agência Nacional de Saúde – ANS, no caso da entidade consignatária possuir contrato ou convênio plano de seguro e plano de saúde, respectivamente.
  2. para as entidades referidas no inciso III e VI do artigo 6º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014:
    a) estatuto e ata da eleição que elegeu última diretoria, devidamente registrados;
    b) registro nos órgãos competentes, com dados cadastrais atualizados;
    c) certidão atualizada de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
    d) certidão atualizada de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
  3. para as instituições bancárias a que se refere o inciso VII do artigo 6º, do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014:
    a) registro nos órgãos competentes, com dados cadastrais atualizados;
    b) certidão atualizada de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
    c) certidão atualizada de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - Caberá ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda estabelecer o cronograma para os fins previstos neste artigo.

§ 2º - As entidades que deixarem de se recadastrar nos prazos fixados, ou não apresentarem os documentos necessários para tanto, ou ainda, se restar comprovado o não atendimento das condições que ensejaram sua habilitação como consignatária, sujeitam-se à penalidade prevista no artigo 14 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 4º - Os pedidos de cancelamento de consignações facultativas pelos consignados deverão ser dirigidos à entidade consignatária, e esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para cancelar os descontos em folha de pagamento.

§ 1º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que a consignatária tenha adotado as providências cabíveis, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE ou os Órgãos Consignantes procederão à exclusão da consignação em folha de pagamento, se o consignado apresentar cópia do pedido de cancelamento com o respectivo comprovante de recebimento pela entidade consignatária.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às consignações de que tratam os incisos VI a X do artigo 5º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 5º - Fica instituído o Serviço de Controle de Consignações - SCC, um sistema centralizado de processamento de dados para cálculo, controle e gestão de consignações para consignatárias e consignados com interface com a folha de pagamento.

§ 1º - Será exigido o certificado digital (eCPF) no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para acesso ao Serviço de Controle de Consignações – SCC para o usuário Máster e para o usuário Administrador, bem como para os demais usuários que venham a utilizar funcionalidades que impactam a margem consignável e para transmissão de arquivos.

§ 2º - Até 31-07-2014, as entidades consignatárias deverão adequar os seus sistemas e fazer a homologação técnica para trocas de arquivos.

§ 3º - A partir de 01-08-2014, as entidades consignatárias passarão a processar suas consignações por meio do SCC.

§ 4º - Fica delegada ao Coordenador da Administração Financeira a competência para designar os usuários Máster do SCC do Ente Consignante.

Artigo 6º - A margem consignável disponibilizada no Serviço de Controle de Consignações – SCC é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de descontos.

Artigo 7º - As entidades consignatárias credenciadas até a vigência do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, para utilizar-se do Serviço de Controle de Consignações – SCC, deverão encaminhar o “TERMO DE ADESÃO”, conforme Anexo I, assinado pela autoridade máxima da entidade, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, bem como formalizar eletronicamente o conhecimento e o aceite das regras e condições do sistema por meio do portal web, www.saopauloconsig.org.br.

Artigo 8º - Ás entidades consignatárias não financeiras não recairá nenhuma cobrança para adesão ou utilização do Serviço de Controle de Consignações – SCC.

Parágrafo único - Eventuais custos ou despesas para adequação ou adaptação das entidades consignatárias, financeiras ou não financeiras, para cumprimento das regras de consignação em folha de pagamento, bem como para aquisição do certificado digital (eCPF), serão de responsabilidade exclusiva de cada entidade consignatária.

Artigo 9º - Os procedimentos operacionais pertinentes às consignações serão estabelecidos pela Coordenação da Administração Financeira-CAF.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-08-2014, ficando revogada a Resolução SF nº 42, de 26-12-2006.

ANEXO I